Portaria Normativa INPI/PR nº 80/2026: Novas Diretrizes para Exame de Patentes de Novos Usos de Produtos Conhecidos

Portaria Normativa INPI/PR nº 80/2026: Novas Diretrizes para Exame de Patentes de Novos Usos de Produtos Conhecidos

Marcus Julius Zanon
IP Attorney-at-Law | Patent Agent | Compliance Officer

Curitiba, 07/07/2026.

Introdução

Em 30 de junho de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou na RPI nº 2895 a Portaria Normativa INPI/PR nº 80, de 29 de junho de 2026, revogando integralmente o antigo Capítulo 9 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química e instituindo um novo conjunto de orientações para o exame de novos usos de produtos conhecidos.

A nova regulamentação representa uma das atualizações mais relevantes dos últimos anos para os setores farmacêutico, químico, biotecnológico e agroquímico, trazendo maior detalhamento sobre os critérios de patenteabilidade aplicáveis a reivindicações de segundo uso médico e demais aplicações inéditas de produtos já conhecidos.

O que mudou?

O novo Capítulo 9 substitui as diretrizes anteriormente vigentes desde 2017 e passa a disciplinar especificamente o exame de invenções cuja contribuição inventiva reside no uso de um produto conhecido para uma finalidade inédita, seja médica ou não médica.

O INPI esclarece que as diretrizes aplicam-se exclusivamente a situações em que o produto já integra o estado da técnica e o elemento novo está na finalidade atribuída ao produto. Não se aplicam a produtos inéditos ou a invenções cuja novidade decorra de uma nova composição, nova formulação ou novo produto em si.

Reconhecimento dos pedidos de “novo uso”

As novas diretrizes reafirmam o entendimento tradicional do INPI de que reivindicações de uso são classificadas como processos, e não como produtos. A proteção conferida refere-se ao uso do produto conhecido para uma nova finalidade específica.

Exemplos expressamente aceitos incluem:

  • Uso de um composto conhecido para tratamento de uma doença diferente;
  • Uso veterinário de substâncias já conhecidas;
  • Aplicações agrícolas inéditas;
  • Controle biológico ou químico de pragas;
  • Estímulo de crescimento vegetal;
  • Novas aplicações industriais de substâncias conhecidas.

Impacto para a indústria farmacêutica

O capítulo dedica extensa análise aos chamados novos usos médicos ou reposicionamento de fármacos.

O INPI reconhece expressamente que uma invenção pode consistir na descoberta de uma nova aplicação terapêutica para um medicamento conhecido, inclusive quando o produto ainda não tenha sido aprovado clinicamente para essa nova indicação.

O formato reivindicatório aceito permanece a tradicional “fórmula suíça”, como:

“Uso do produto X para preparar um medicamento para tratar a doença Y”.

Essa posição mantém o alinhamento histórico do INPI com a jurisprudência administrativa consolidada na área farmacêutica.

Critério de novidade: foco na doença ou finalidade

Uma das passagens mais importantes das novas diretrizes está na definição do requisito de novidade.

Segundo o INPI, quando o produto já é conhecido, a novidade será analisada principalmente em função da nova doença ou condição patológica a ser tratada.

Por outro lado, as diretrizes deixam claro que não geram novidade elementos como:

  • Dosagem;
  • Esquema terapêutico;
  • Via de administração;
  • Intervalo posológico;
  • Momento de administração;
  • Seleção de grupos específicos de pacientes.

Essa posição tende a restringir estratégias de patenteamento baseadas apenas em otimizações terapêuticas ou segmentação de pacientes.

Atividade inventiva: critérios mais rigorosos

Talvez a mudança mais significativa esteja na seção dedicada à atividade inventiva.

O INPI passa a apresentar exemplos concretos de situações que podem indicar ausência de atividade inventiva, entre elas:

1. Mesmo mecanismo de ação

Quando o produto reivindicado atua pelo mesmo mecanismo já conhecido para tratar a doença pretendida.

2. Alvos farmacológicos conhecidos

Quando o receptor, enzima ou via biológica já era reconhecidamente associado à doença objeto do pedido.

3. Relação estrutura-atividade previsível

Quando compostos estruturalmente semelhantes já são conhecidos para o mesmo uso.

4. Mesma etiologia

Quando a nova doença apresenta etiologia semelhante àquela já tratada pelo produto.

5. Efeitos adversos conhecidos

Quando o novo uso deriva diretamente de efeitos colaterais previamente documentados. O próprio INPI utiliza como exemplo um medicamento sedativo reivindicado posteriormente para tratamento da insônia.

Esses critérios aproximam a prática brasileira das abordagens adotadas por diversos escritórios internacionais que exigem demonstração robusta de efeito técnico inesperado.

Maior exigência de suficiência descritiva

Outro aspecto relevante é o reforço do requisito de suficiência descritiva.

O INPI estabelece que o pedido deve conter, já na data do depósito:

  • Evidências inequívocas do uso reivindicado;
  • Demonstração experimental suficiente;
  • Informações que permitam a reprodução da invenção pelo técnico no assunto.

As diretrizes enfatizam que dados experimentais apresentados posteriormente não podem suprir deficiência originalmente existente no pedido, pois isso configuraria acréscimo de matéria em violação ao artigo 32 da Lei da Propriedade Industrial.

Essa orientação possui impacto direto na estratégia de depósito, especialmente para startups, universidades e empresas de biotecnologia que frequentemente depositam pedidos em estágios iniciais de pesquisa.

Consequências práticas para depositantes

A Portaria nº 80/2026 sinaliza uma postura mais técnica e previsível do INPI para pedidos de novo uso.

Na prática, os depositantes deverão:

  • Produzir evidências experimentais mais robustas antes do depósito;
  • Demonstrar claramente a relação causal entre produto e nova finalidade;
  • Evitar reivindicações baseadas apenas em dosagem, regime terapêutico ou seleção de pacientes;
  • Fundamentar cuidadosamente a atividade inventiva frente aos mecanismos biológicos já conhecidos;
  • Estruturar reivindicações em conformidade com o formato aceito pelo INPI.

Conclusão

A Portaria Normativa INPI/PR nº 80/2026 representa um marco importante na evolução das diretrizes brasileiras para patentes de novos usos de produtos conhecidos. Ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de proteção para inovações genuínas de reposicionamento e novas aplicações tecnológicas, estabelece parâmetros mais objetivos para análise de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva.

Para empresas farmacêuticas, instituições de pesquisa, startups de biotecnologia e profissionais de propriedade intelectual, a nova regulamentação reforça a necessidade de planejamento estratégico dos depósitos e de uma preparação técnica mais sólida desde as fases iniciais de desenvolvimento da invenção.

A tendência é que os pedidos mais bem fundamentados tecnicamente encontrem maior previsibilidade durante o exame, enquanto reivindicações baseadas em meras adaptações terapêuticas ou descobertas previsíveis enfrentarão obstáculos significativamente maiores perante o INPI.

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