A Doutrina Monroe voltou: a ofensiva dos EUA contra o TPI e a soberania latino-americana

A Doutrina Monroe voltou: a ofensiva dos EUA contra o TPI e a soberania latino-americana

A Doutrina Monroe voltou: a ofensiva dos EUA contra o TPI e a soberania latino-americana

O pedido para que países abandonem o Tribunal Penal Internacional revela uma estratégia que também alcança comércio, tecnologia, dados e propriedade intelectual

Marcus Julius Zanon  |  Brazil IP Regulatory Intelligence  |  12 de agosto de 2026

Em síntese — A campanha norte-americana para enfraquecer o Tribunal Penal Internacional não é um episódio isolado. Ela ocorre no contexto da retomada explícita da Doutrina Monroe e de uma política de preeminência dos Estados Unidos no Hemisfério Ocidental. Para o Brasil, a questão ultrapassa o direito penal internacional: envolve a autonomia para definir compromissos jurídicos, tecnológicos, comerciais e regulatórios.

O fato novo: Washington quer esvaziar o Tribunal Penal Internacional

Em 13 de julho de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou uma campanha de governo para “desmantelar” o que classificou como ameaça do Tribunal Penal Internacional à soberania norte-americana. Poucos dias depois, ao saudar a decisão da Venezuela de se retirar do Estatuto de Roma, Washington incentivou os demais Estados membros a seguirem o mesmo caminho. [9][10]

A formulação é importante por duas razões. Primeiro, os Estados Unidos não são parte do Estatuto de Roma, mas procuram induzir Estados que voluntariamente aderiram ao sistema a abandonar o Tribunal. Segundo, a pressão coincide com documentos oficiais que recolocam a Doutrina Monroe no centro da estratégia hemisférica norte-americana.

Para o Brasil, uma eventual retirada não seria uma simples mudança administrativa. O país assinou o Estatuto em 2000, depositou a ratificação em 20 de junho de 2002 e incorporou expressamente à Constituição, no art. 5º, § 4º, a submissão à jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha apoiado. [11][12] Qualquer proposta de denúncia exigiria, portanto, debate jurídico e constitucional rigoroso; não deveria ser tratada como consequência automática de pressão diplomática externa.

Uma doutrina do século XIX em documentos do século XXI

A Doutrina Monroe nasceu no pronunciamento de James Monroe ao Congresso dos Estados Unidos, em 2 de dezembro de 1823. Seu núcleo era a rejeição a novas intervenções e projetos coloniais europeus no continente americano. A formulação, inicialmente defensiva, tornou-se uma das referências mais duradouras da política externa norte-americana e, com o Corolário Roosevelt de 1904, também serviu de fundamento político para intervenções na América Latina. [1]

Em 2025 e 2026, a expressão deixou novamente os livros de história. A Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos de 2025 declarou que a preeminência norte-americana no Hemisfério Ocidental seria condição para a segurança e a prosperidade do país. O documento vinculou essa prioridade à diplomacia comercial, às cadeias de suprimentos críticas, aos recursos estratégicos e ao objetivo de dificultar o avanço de competidores não hemisféricos. [2]

Em mensagem presidencial de dezembro de 2025, a Casa Branca anunciou um “Trump Corollary” à Doutrina Monroe. Em maio de 2026, a estratégia norte-americana de contraterrorismo voltou a afirmar a intenção de “reassert and enforce” a doutrina e descreveu esse novo corolário como realidade no Hemisfério. [3][4] Não se trata, portanto, apenas de uma metáfora criada por analistas: há uma formulação oficial e expressa.

Da ocupação territorial ao controle da infraestrutura tecnológica

O TPI torna visível a dimensão jurídica da disputa. Mas a geopolítica contemporânea não depende somente de bases militares, rotas marítimas ou fronteiras. Ela também opera por instituições, sanções, comércio, tecnologias essenciais e ativos intangíveis. Quem controla os elementos abaixo influencia as condições de entrada no mercado, os custos de produção e a capacidade regulatória dos demais países:

  • semicondutores, capacidade computacional e serviços de nuvem;
  • modelos de inteligência artificial, dados de treinamento e padrões técnicos;
  • patentes essenciais, segredos industriais e licenças de software;
  • minerais críticos, biotecnologia, medicamentos e tecnologias de saúde;
  • plataformas digitais, meios de pagamento, cabos, satélites e infraestrutura de telecomunicações.

Nesse contexto, a propriedade intelectual deixa de ser apenas um mecanismo privado de exclusividade. Patentes, marcas, direitos autorais, desenhos industriais, cultivares, know-how e dados passam a integrar políticas de segurança econômica. Restrições de exportação, requisitos de licenciamento, sanções, triagem de investimentos e incentivos industriais podem produzir efeitos equivalentes a barreiras territoriais — embora operem por contratos, regulações e dependências tecnológicas.

Propriedade intelectual como instrumento de poder — e de negociação

A patente não garante soberania por si só. Um país pode registrar invenções e continuar dependente de capital, equipamentos, componentes, dados ou canais comerciais estrangeiros. A autonomia surge quando a proteção jurídica é combinada com capacidade científica, engenharia, fabricação, financiamento e acesso ao mercado.

A leitura regulatória deve, portanto, abandonar duas simplificações. A primeira é tratar toda proteção de propriedade intelectual como obstáculo ao desenvolvimento. A segunda é presumir que a simples concessão de direitos produzirá inovação nacional. O ponto decisivo é a arquitetura institucional: quem cria, quem deposita, quem controla o segredo, quem recebe a licença, onde ocorre a fabricação, como são repartidos os resultados e quais direitos permanecem após o término da parceria.

Dados recentes da OMPI ajudam a calibrar o diagnóstico. No Índice Global de Inovação de 2025, o Brasil ocupou a 52ª posição e foi apontado como país que apresenta desempenho acima do esperado para seu nível de desenvolvimento, apoiado por infraestrutura de pesquisa e capacidade acadêmica e empresarial. Ao mesmo tempo, o perfil estatístico do país mostra que a internacionalização de ativos brasileiros ainda é uma dimensão que merece atenção estratégica. [6][7]

O dilema brasileiro: alinhamento automático ou autonomia negociada?

O Brasil não precisa escolher entre autarquia tecnológica e alinhamento automático com uma única potência. Essa falsa escolha reduz o espaço de política pública. A alternativa mais racional é a autonomia negociada: diversificar parceiros, preservar opções tecnológicas e exigir contrapartidas compatíveis com o valor dos ativos nacionais.

Essa posição também encontra fundamento no sistema interamericano. A Carta da Organização dos Estados Americanos protege a autodeterminação e proíbe a intervenção direta ou indireta, inclusive formas de interferência sobre elementos políticos, econômicos e culturais dos Estados. Seu artigo 20 rejeita medidas coercitivas de caráter econômico ou político destinadas a forçar a vontade soberana e obter vantagens. [5] A tensão entre a linguagem de preeminência hemisférica e a igualdade soberana não deve ser ignorada.

Ao mesmo tempo, soberania não se constrói apenas por declarações diplomáticas. O Plano Brasileiro de Inteligência Artificial reconhece a necessidade de infraestrutura nacional, capacidade computacional, formação de pessoas e proteção de informações estratégicas. [8] O desafio é transformar essa orientação em projetos executáveis, compras públicas de inovação, encomendas tecnológicas, parcerias de P&D e políticas de propriedade intelectual coerentes.

Uma agenda prática para empresas, ICTs e governo

A nova centralidade do Hemisfério exige que decisões de inovação sejam avaliadas também sob a ótica de dependência e resiliência. Cinco medidas são prioritárias:

  1. Mapear dependências críticas. Identificar tecnologias, APIs, componentes, bases de dados, patentes e fornecedores cuja substituição seria difícil ou demorada.
  2. Integrar FTO e inteligência competitiva. A liberdade de operação deve ser acompanhada por monitoramento de titulares, famílias de patentes, jurisdições, sanções, controles de exportação e mudanças regulatórias.
  3. Contratar com visão de longo prazo. Acordos de P&D e transferência de tecnologia precisam disciplinar PI preexistente e resultante, acesso a dados, sublicenciamento, melhorias, continuidade operacional, auditoria e saída.
  4. Proteger antes de divulgar e internacionalizar seletivamente. Publicações científicas, demonstrações e negociações devem ser coordenadas com depósitos e proteção de know-how nos mercados realmente relevantes.
  5. Usar compras e financiamento públicos para gerar capacidade. Critérios de conteúdo tecnológico, desenvolvimento local, interoperabilidade, transferência efetiva de conhecimento e formação de fornecedores podem reduzir dependências sem fechar o mercado.

Conclusão: a nova fronteira é intangível

Em 1823, a Doutrina Monroe tratava de colonização, potências europeias e controle político do território. Em 2026, sua retomada alcança as escolhas jurídicas dos Estados latino-americanos e ocorre em um ambiente no qual poder e dependência também são definidos por sanções, chips, algoritmos, patentes, dados, nuvem e cadeias de fornecimento.

Para o Brasil, o risco não está apenas em uma potência específica, mas na incapacidade de escolher. Um país tecnologicamente dependente aceita padrões, preços, licenças e restrições definidos por terceiros. Um país com ciência, indústria, propriedade intelectual bem governada e parceiros diversificados preserva margem de decisão.

A resposta brasileira à nova Doutrina Monroe deve ser menos retórica e mais institucional: transformar conhecimento em ativos, ativos em capacidade produtiva e capacidade produtiva em autonomia de negociação.

Fontes primárias e dados consultados

[1] National Archives — Monroe Doctrine (1823)

[2] The White House — 2025 National Security Strategy

[3] The White House — Anniversary of the Monroe Doctrine (2 Dec. 2025)

[4] The White House — 2026 U.S. Counterterrorism Strategy

[5] OAS — Charter of the Organization of American States

[6] WIPO — Global Innovation Index 2025 results

[7] WIPO — Intellectual property statistics: Brazil

[8] MCTI — Plano Brasileiro de Inteligência Artificial

[9] U.S. Department of State — Campaign against the International Criminal Court (13 Jul. 2026)

[10] U.S. Department of State — Venezuela withdraws from the ICC (25 Jul. 2026)

[11] Constituição Federal — art. 5º, § 4º (EC nº 45/2004)

[12] ICC Assembly of States Parties — Brazil

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