
Removi o post do LinkedIn que havia sido inserido acidentalmente no meio do artigo, eliminei duplicações e deixei a análise mais pessoal e fluida.
Uma política de inovação não deveria ser apenas um documento que autoriza parcerias, protege criações ou reafirma a importância da pesquisa.
Ela precisa responder a uma pergunta bem mais difícil:
Como transformar problemas institucionais concretos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação que possam ser governados, financiados, avaliados e efetivamente entregues?
O Provimento CN nº 250/2026, publicado em 19 de agosto, oferece uma resposta especialmente interessante. O ato instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça — INOVA-CN — e criou o seu Núcleo de Inovação Tecnológica, o NIT-CN.
O aspecto mais relevante da norma, em minha leitura, não está apenas na inclusão de temas como propriedade intelectual, inteligência artificial e transferência de tecnologia. Sua contribuição mais importante está na tentativa de conectar esses elementos dentro de uma única arquitetura institucional.
Em outras palavras, a INOVA-CN não trata a inovação como uma coleção de iniciativas independentes. Ela procura estruturar um sistema.
O Provimento nº 250 precisa ser compreendido em conjunto com outros dois atos publicados na mesma sequência.
O Provimento nº 249/2026 qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação — ICT pública. O Provimento nº 250 instituiu a política de inovação e criou o NIT-CN. O Provimento nº 251, por sua vez, disciplinou o relacionamento com fundações de apoio.
Os três atos formam uma arquitetura coerente:
A qualificação como ICT pública produz consequências jurídicas concretas. A Lei de Inovação determina que a ICT pública tenha uma política de inovação e disponha de um NIT, próprio ou em associação com outras instituições.
A INOVA-CN, portanto, não é apenas uma política de modernização administrativa. Ela incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à missão da Corregedoria e aproxima a instituição do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Um dos pontos mais interessantes aparece logo no início da norma: a política pretende transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de PD&I.
Essa formulação parece simples, mas traz uma mudança importante.
Uma necessidade administrativa, tecnológica ou jurisdicional não deve ser imediatamente tratada como “projeto de inovação”. Antes, precisa ser compreendida, delimitada e estruturada.
Isso envolve definir o problema, o objetivo, a metodologia, as equipes, os parceiros, os recursos disponíveis, as entregas, os indicadores, os riscos e os resultados esperados.
Sem essa passagem, a inovação pode facilmente se resumir à aquisição de uma tecnologia, à realização de uma prova de conceito isolada ou ao desenvolvimento de uma solução sem critérios claros de continuidade e avaliação.
A norma também distingue o Portfólio Institucional de PD&I da Carteira Prospectiva.
O portfólio reúne os projetos reconhecidos institucionalmente. A carteira prospectiva reúne desafios, oportunidades e propostas ainda em preparação, inclusive aquelas com potencial para futuras parcerias ou captação de recursos.
Essa separação é valiosa porque evita confundir uma ideia inicial com um projeto aprovado. Também ajuda a instituição a organizar prioridades e a decidir onde concentrar pessoas, recursos e capacidade de gestão.
Tradicionalmente, muitas instituições associam o NIT principalmente ao registro de patentes e à negociação de licenças.
O NIT-CN recebeu uma função mais abrangente.
Além de avaliar criações, acompanhar pedidos de proteção e apoiar a transferência de tecnologia, ele deverá identificar desafios institucionais, receber e avaliar propostas, organizar o portfólio, prospectar financiamento, desenvolver inteligência tecnológica, avaliar riscos científicos e manter um inventário de ativos intangíveis.
Na prática, o NIT passa a atuar como ponto de integração da política de inovação.
Isso não significa, entretanto, que deva substituir as áreas jurídicas, técnicas, financeiras, de compliance, proteção de dados ou segurança da informação.
Essa distinção precisa ser preservada:
centralizar a governança não significa concentrar todas as decisões em uma única unidade.
O NIT pode coordenar informações, apoiar avaliações e organizar o ciclo institucional da inovação. Mas as decisões devem continuar sendo instruídas pelas unidades competentes, respeitando suas responsabilidades e especialidades.
Esse também é um dos maiores desafios do modelo. A amplitude das competências atribuídas ao NIT-CN exigirá equipe multidisciplinar, recursos, continuidade administrativa e capacidade real de articulação.
Se essa estrutura existir apenas formalmente, o NIT corre o risco de se transformar em mais um ponto de passagem processual, e não em uma unidade estratégica.
A INOVA-CN determina que as criações sejam comunicadas ao NIT antes de qualquer divulgação capaz de comprometer sua proteção.
A decisão sobre proteger uma criação, no entanto, não deve considerar apenas a novidade ou a possibilidade jurídica de registro.
A norma também leva em conta o interesse institucional, o potencial de utilização no Poder Judiciário, a possibilidade de transferência, os custos de proteção e manutenção e a estratégia de disseminação.
Esse é um ponto importante.
Uma boa política de propriedade intelectual não deve proteger automaticamente tudo o que é produzido. Também não deve permitir a divulgação precipitada de resultados que poderiam ter valor estratégico.
É necessário decidir de forma fundamentada:
Nos projetos cooperativos, titularidade, cotitularidade, licenciamento, utilização e exploração dos resultados deverão ser definidos no instrumento jurídico correspondente.
A política fornece a estrutura institucional. O contrato continua sendo indispensável para distribuir direitos, obrigações e riscos em cada parceria.
A INOVA-CN admite contratos de transferência de tecnologia e licenciamento, mas não reduz a decisão ao potencial de geração de receita.
A estratégia deverá considerar o interesse público, a disseminação da solução no Poder Judiciário, sua sustentabilidade, a necessidade de evolução e suporte, a preservação de ativos estratégicos, a segurança da informação e a proteção de dados.
Essa abordagem é especialmente relevante para tecnologias desenvolvidas em instituições públicas.
A melhor estratégia nem sempre será aquela que produz maior receita imediata. Em determinadas situações, pode ser mais importante assegurar disseminação ampla, interoperabilidade, continuidade da solução ou acesso controlado por diferentes órgãos.
Também pode ser necessário preservar componentes estratégicos, restringir determinados usos ou condicionar o licenciamento à capacidade de manutenção e suporte.
Transferir tecnologia não é simplesmente autorizar sua utilização. É decidir como o conhecimento será colocado em circulação sem comprometer o interesse institucional, a segurança ou a sustentabilidade da solução.
O capítulo dedicado a dados, inteligência artificial e ambientes de experimentação é um dos elementos mais atuais da política.
Os projetos de IA deverão observar supervisão humana, documentação técnica, rastreabilidade, avaliação de riscos, segurança, proteção de dados, mecanismos de validação e monitoramento de desempenho e impactos.
A norma também admite o uso de anonimização, pseudonimização, minimização e ambientes controlados de tratamento de dados. Sandboxes, laboratórios e provas de conceito poderão ser utilizados para experimentação tecnológica responsável.
O ponto central, para mim, está em tratar a IA como parte de um projeto institucional — e não apenas como uma ferramenta adquirida ou utilizada por determinada unidade.
Não basta afirmar que uma solução utiliza “IA responsável”. É preciso demonstrar:
A política aproxima-se, nesse aspecto, de uma governança baseada em evidências.
Risco, controle, teste, resultado e decisão precisam estar conectados. A existência de uma diretriz ética, isoladamente, não demonstra que o sistema foi adequadamente validado.
A política também reconhece algo frequentemente esquecido: atividades de PD&I exigem sustentabilidade financeira.
A INOVA-CN contempla recursos de fomento, prestação de serviços técnicos especializados, licenciamento, transferência de tecnologia, exploração de ativos de propriedade intelectual, projetos cooperativos, programas nacionais e internacionais, doações e patrocínios.
Esses recursos poderão apoiar a manutenção e a evolução das soluções, a infraestrutura de pesquisa, a capacitação das equipes, a proteção da propriedade intelectual, a concessão de bolsas e a estruturação de novos projetos.
O Provimento nº 251/2026 complementa o modelo ao disciplinar a atuação das fundações de apoio.
Um aspecto importante é a separação entre apoio administrativo e titularidade dos resultados. A fundação não adquire direitos sobre uma criação apenas porque realizou a gestão financeira do projeto. Eventual titularidade dependerá de participação técnica, previsão jurídica e instrumento específico.
Essa separação evita que a execução financeira altere, de forma indevida, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual.
Os projetos deverão possuir indicadores de resultado e, sempre que possível, indicadores de impacto.
A diferença é relevante.
Entregar um software, um relatório ou um protótipo demonstra que determinada atividade foi concluída. Não demonstra, por si só, que a solução reduziu custos, melhorou a qualidade dos dados, diminuiu erros, aumentou a produtividade ou produziu algum benefício institucional.
A INOVA-CN prevê avaliações relacionadas à redução de tempo e custos, produtividade, capacidade de fiscalização, qualidade dos dados, alcance da solução, ativos intelectuais gerados, tecnologias transferidas e impacto sobre a prestação jurisdicional.
O NIT-CN também deverá produzir relatório anual com informações sobre projetos, recursos captados, parcerias, produção científica, propriedade intelectual e indicadores de impacto.
Essa exigência ajuda a deslocar a discussão da atividade realizada para o valor efetivamente entregue.
Outro ponto positivo está na adoção de mecanismos proporcionais de governança, integridade, controle, gestão de riscos e prestação de contas.
Uma prova de conceito de baixo risco não precisa receber exatamente o mesmo tratamento de um sistema de IA que processe dados sensíveis ou influencie atividades jurisdicionais.
Por outro lado, a expressão “projeto experimental” não pode servir para afastar controles essenciais.
A governança deve considerar a natureza do projeto, seu estágio de maturidade, os recursos envolvidos, os dados utilizados, a reversibilidade das decisões e o impacto potencial da solução.
Essa proporcionalidade permite evitar tanto a burocratização excessiva quanto a experimentação sem responsabilidade.
O Provimento nº 250/2026 rege especificamente a Corregedoria Nacional de Justiça. Ele não vincula universidades, institutos de pesquisa ou outras ICTs federais e estaduais.
Por isso, não deve ser simplesmente copiado.
Cada instituição possui missão, estrutura, regime jurídico, maturidade e capacidade operacional próprios.
Ainda assim, a INOVA-CN oferece um referencial útil porque mostra como uma política pode conectar, dentro de uma mesma arquitetura:
A principal lição não está na reprodução dos artigos. Está em verificar se a política consegue formar um sistema coerente ou se continua sendo apenas uma coleção de autorizações dispersas.
Também é importante distinguir os diferentes níveis normativos.
A política deve estabelecer princípios, competências, responsabilidades e limites. Regulamentos, manuais, formulários, matrizes e procedimentos devem traduzir essas diretrizes para a operação.
O próprio Provimento reconhece essa necessidade ao permitir que o NIT-CN proponha normas complementares, modelos de instrumentos e procedimentos.
Na minha avaliação, a principal contribuição da INOVA-CN está em tratar a inovação como uma capacidade institucional permanente.
A política conecta o problema à pesquisa, a pesquisa ao projeto, o projeto ao financiamento, o resultado à propriedade intelectual, a tecnologia à validação, a inteligência artificial à supervisão e a execução à prestação de contas.
Uma política de inovação madura não deve apenas permitir que a instituição inove.
Ela precisa esclarecer:
quem decide, com base em quais evidências, sob quais controles, utilizando quais recursos e assumindo qual responsabilidade pelo resultado.
A experiência institucional mostra que a maior dificuldade raramente está em declarar apoio à inovação.
O verdadeiro desafio está em organizar competências, decisões, recursos e responsabilidades ao longo de todo o ciclo do projeto.
Essa talvez seja a pergunta mais importante para qualquer ICT que esteja elaborando ou revisando sua política de inovação.
English takeaway: Brazil’s National Inspectorate of Justice has adopted an integrated R&D and innovation framework connecting project governance, intellectual property, technology transfer, AI oversight, funding and impact assessment. Although the INOVA-CN applies specifically to the National Inspectorate, its institutional architecture provides a valuable reference for other public research and innovation organisations.
Fontes oficiais
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