Nova Portaria da DIRPA sobre Exame Técnico de Patentes: o que ela revela sobre a lógica atual do exame no Brasil

Nova Portaria da DIRPA sobre Exame Técnico de Patentes: o que ela revela sobre a lógica atual do exame no Brasil

Nova Portaria da DIRPA sobre Exame Técnico de Patentes: por que ela importa, na prática.

Marcus Julius Zanon, 10 de março de 2026.

Nem toda publicação do INPI gera impacto real na rotina de quem trabalha com patentes. Algumas têm caráter mais formal, outras apenas reorganizam procedimentos já conhecidos. Mas, no caso da Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 02, de 06 de março de 2026, publicada na RPI nº 2879, a impressão é diferente. Aqui, há um ganho concreto de transparência — e, com ele, uma oportunidade valiosa para entender melhor como o exame técnico de patentes vem sendo estruturado no Brasil.

O próprio comunicado da DIRPA é claro ao dizer que a portaria publica documentos do macroprocesso de concessão da patente ligados ao exame técnico, revisa procedimentos já adotados pelo INPI e busca dar mais transparência aos depositantes e titulares sobre os critérios e regras utilizados na elaboração dos pareceres técnicos.

Isso, por si só, já seria relevante. Mas o ponto mais interessante é outro: ao tornar públicos esses documentos, o INPI acaba oferecendo ao mercado algo que normalmente fica mais difuso no dia a dia do prosecution — uma visão mais nítida da lógica procedimental do examinador.

Não é apenas uma nova portaria

A Portaria nº 02/2026 não trata de um único detalhe isolado. Ela publica um conjunto de procedimentos ligados ao exame técnico, incluindo o preenchimento do relatório de busca, o primeiro exame, o segundo exame, os subsídios de terceiros e diferentes fluxos relacionados às exigências preliminares 6.21, 6.22 e 6.23. Além disso, revoga a Portaria INPI nº 10/2021 e a Portaria INPI/DIRPA nº 03/2022.

Em outras palavras, não se trata apenas de “mais uma norma”. Há aqui uma reorganização formal de práticas relevantes do exame. E isso importa porque, quando o INPI decide explicitar melhor a sua própria engenharia procedimental, ele oferece ao depositante, ao titular e aos seus representantes um instrumento importante de previsibilidade.

Para quem trabalha com redação de pedidos, emendas, respostas a exigências ou análise de risco patentário, previsibilidade não é detalhe. É parte da estratégia.

O relatório de busca passa a dizer mais

Um dos pontos mais úteis da nova publicação está no documento sobre o preenchimento do relatório de busca. À primeira vista, pode parecer um tema interno demais. Mas não é. O modo como o relatório de busca é estruturado influencia diretamente a forma como a anterioridade é organizada e apresentada no exame.

A instrução formaliza o uso das categorias N, I, Y, A e PN para classificar a relevância dos documentos encontrados. O que isso mostra? Mostra que a leitura da anterioridade não é genérica nem improvisada. Há uma lógica expressa para diferenciar o que destrói novidade, o que compromete atividade inventiva, o que só ganha força em combinação com outro documento, o que representa apenas estado geral da técnica e o que pode ser relevante em razão de depósito ou prioridade anterior.

Para quem está do lado do depositante, isso é muito útil. Ajuda a perceber que uma boa estratégia de patente não começa apenas na resposta à exigência. Ela começa antes, na forma como o pedido é pensado, redigido e posicionado diante do estado da técnica.

O primeiro exame ficou mais visível — e isso é ótimo

Talvez o aspecto mais rico da nova portaria esteja no procedimento do primeiro exame. O documento deixa claro que o examinador deve identificar a invenção ou o modelo de utilidade, o setor técnico correspondente, o problema que se pretende resolver e os possíveis efeitos vantajosos ou melhorias funcionais. Também orienta que a análise seja a mais completa possível, com o objetivo de reduzir o número de exames necessários até a decisão final.

Esse trecho merece atenção porque mostra que o exame não é pensado apenas como verificação mecânica de requisitos. Há uma expectativa de compreensão técnica do pedido e de sua contribuição em relação ao estado da técnica.

Na prática, isso valoriza pedidos mais bem construídos. Um relatório descritivo coerente, reivindicações bem apoiadas e uma narrativa técnica clara tendem a dialogar melhor com esse tipo de exame. Já pedidos confusos, excessivamente genéricos ou mal alinhados entre descrição e reivindicações ficam mais expostos.

A ordem do raciocínio também importa

Outro detalhe importante é que o procedimento do primeiro exame explicita a ordem em que os requisitos de patenteabilidade devem ser analisados: aplicação industrial, novidade e atividade inventiva ou ato inventivo. E mais: mesmo quando um requisito não é atendido, os demais devem continuar sendo examinados, salvo quando não houver possibilidade de superação por ajuste redacional.

Isso é muito relevante porque mostra que o exame tende a ser mais completo do que muitos imaginam. Não se trata apenas de apontar a primeira barreira e encerrar a análise. A lógica descrita pelo próprio INPI é mais cuidadosa e, sob certo aspecto, mais exigente.

Para quem responde exigências, a consequência é direta: respostas superficiais ou excessivamente pontuais podem não ser suficientes. O cenário sugere a necessidade de manifestações mais bem estruturadas, capazes de enfrentar o parecer técnico em várias camadas.

Arts. 10 e 18: ainda pode haver espaço para ajuste

Um ponto que chama atenção é a forma como o procedimento trata a incidência dos arts. 10 e 18 da LPI. O documento indica que, quando a matéria reivindicada se enquadrar nesses dispositivos, o examinador deve verificar se existe alguma forma de superar o problema por alteração de redação. Só quando isso não for possível é que a análise de patenteabilidade deixa de prosseguir.

Esse detalhe é importante porque traz uma leitura menos rígida e mais realista do exame. Nem toda objeção sob arts. 10 ou 18 significa que tudo terminou. Em certos casos, pode haver espaço para reorganizar tecnicamente a redação e preservar parte útil da matéria.

Isso não é garantia de deferimento, claro. Mas é um sinal de que o exame admite, ao menos em alguns cenários, uma lógica de saneamento e não apenas de exclusão imediata.

Arts. 24 e 25: problemas formais não blindam o pedido

O tratamento dado aos arts. 24 e 25 também é bastante relevante. O procedimento indica que a análise de patenteabilidade só deixa de ser feita por insuficiência descritiva ou falta de clareza, precisão ou fundamentação quando não for possível realizar uma busca significativa.

Esse é um ponto que merece ser bem compreendido. Um pedido com fragilidades formais não necessariamente escapa do exame de novidade e atividade inventiva. Se ainda for possível buscar e comparar o estado da técnica, o exame pode continuar.

Na prática, isso significa que um pedido mal redigido pode sofrer uma dupla exposição: problemas formais de um lado, problemas substantivos de outro. Para o depositante, isso reforça o valor da qualidade técnica na fase de preparação do pedido.

Art. 32: mais disciplina com emendas e versões de claims

O procedimento do primeiro exame também traz uma orientação interessante sobre o art. 32. Quando houver discussão sobre alteração do quadro reivindicatório, o parecer deve identificar tanto o quadro aceito quanto o recusado, e o exame deve se basear no quadro aceito. Ainda assim, o procedimento prevê que o examinador avalie se o quadro recusado contém matéria que possa servir de subsídio ou direcionar o exame, em nome da economia processual.

Esse trecho mostra algo importante: o histórico de emendas não é mero pano de fundo. Ele passa a ter um papel mais explícito na inteligência do exame. Isso aumenta a importância do controle documental, da estratégia de alteração e da disciplina na gestão das versões de reivindicações.

Em termos práticos, quanto mais desorganizada for a trajetória das emendas, maior tende a ser o risco de ruído — e, com ele, o risco de prejuízo técnico.

Rastreabilidade deixa de ser detalhe administrativo

Outro aspecto muito positivo da nova documentação é a exigência de maior rastreabilidade. O parecer deve informar quais petições, datas e páginas efetivamente foram examinadas no relatório descritivo, nas reivindicações, nos desenhos e no resumo.

Esse cuidado pode parecer pequeno, mas não é. Ele reforça um padrão mais robusto de controle procedimental. E isso interessa não apenas ao INPI, mas também ao titular do pedido, ao escritório responsável e a qualquer análise posterior de prosecution.

Quanto mais claro estiver o que foi examinado, quando foi examinado e com base em qual versão, maior a segurança técnica do processo.

Um sinal institucional importante sobre IA

Há ainda um ponto discreto, mas bastante interessante: entre os documentos complementares do procedimento de primeiro exame, aparece uma instrução intitulada “Utilização de ferramentas de inteligência artificial em atividades de exame de pedidos de patente”. O conteúdo dessa instrução não aparece no trecho analisado, então não seria correto ir além do que está expresso. Mas o simples fato de ela constar ali já é significativo.

Isso mostra, no mínimo, que o uso de ferramentas de IA já entrou no radar procedimental do exame técnico. Ainda não é o caso de tirar conclusões amplas sobre alcance material ou impacto decisório. Mas já é legítimo perceber que a governança do tema deixou de ser periférica.

O que tudo isso significa para quem atua com patentes

No fundo, a mensagem da nova portaria é relativamente simples: o exame técnico de patentes no Brasil está sendo apresentado de forma mais organizada, mais transparente e mais rastreável. Isso é bom para o sistema. Mas também eleva o padrão de preparação esperado de quem deposita, redige, emenda e responde.

Pedidos melhores tendem a dialogar melhor com esse ambiente. Estratégias de prosecution mais disciplinadas também. Por outro lado, pedidos vagos, emendas mal controladas, descrições frágeis e respostas pouco estruturadas podem encontrar um cenário menos tolerante a improvisos.

Para escritórios, NITs, empresas de base tecnológica e equipes de PI, essa publicação é uma oportunidade concreta de revisar práticas internas. Mais do que conhecer a nova portaria, o importante é usar o que ela revela para melhorar a qualidade da atuação.

Conclusão

A Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 02/2026 não deve ser vista apenas como um ato formal. Ela representa um movimento relevante de transparência institucional e oferece um retrato mais claro da lógica procedimental do exame técnico de patentes no Brasil. Ao publicar documentos ligados ao relatório de busca, ao primeiro exame e a outras etapas relevantes do macroprocesso, o INPI entrega ao mercado um conjunto de sinais úteis sobre como o exame é pensado, organizado e documentado.

Para quem trabalha com propriedade intelectual de forma estratégica, isso tem valor real. Significa mais capacidade de antecipação, mais qualidade na preparação dos pedidos e mais clareza na construção de respostas e emendas. Em um ambiente em que técnica, coerência e previsibilidade fazem diferença, compreender melhor a lógica do exame não é apenas interessante — é uma vantagem competitiva.

Acesse a Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 02/2026, publicada no Comunicado da RPI 2879 de 10/03/2026. Comunicados2879

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